>
SEMINARIO
:: Acuífero Guaraní y Aguar Transfronterizadas:
el papel del MERCOSUR en su gestíon sustentable <
Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 25/04: GRUPO AD HOC DE ALTO NÍVEL
AQÜÍFERO GUARANI
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção,
o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 04/91
e 59/00 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
O compromisso assumido na Reunião de Presidentes dos
Estados Partes do MERCOSUL e o decidido na XXV Reunião
Ordinária do Conselho do Mercado Comum no sentido de
criar um foro específico para a aprovação
de um Acordo relativo ao Aqüífero Guarani;
Os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Superior de Direção
do Projeto Sistema Aqüífero Guarani,
Que entre tais trabalhos, e de acordo com os princípios
do Direito Internacional Público, consta um projeto
de “Declaração de Princípios Básicos
e regras de ação para o Sistema Aqüífero
Guarani”;
Que no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão
de Direito Internacional (CDI) das Nações Unidas
incluiu-se o tema das águas subterrâneas;
Que as águas subterrâneas transfronteiriças
integram o respectivo domínio territorial soberano
dos Estados nos quais estão localizados, como únicos
titulares de tais recursos e responsáveis por seu desenvolvimento
sustentável.
O
CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Criar o “Grupo Ad Hoc de Alto Nível
Aqüífero Guarani” como foro auxiliar do
Conselho do Mercado Comum.
Art. 2 – O Grupo Ad Hoc de Alto Nível Aqüífero
Guarani deverá elaborar um projeto de Acordo dos Estados
Partes do MERCOSUL relativo ao Aqüífero Guarani,
que consagre os princípios e critérios que melhor
garantam seus direitos sobre o recurso águas subterrâneas,
como Estados e na sub-região.
O mencionado projeto de Acordo poderá também
incluir as condições e formas de gestão
e monitoramento do Aqüífero Guarani.
Art. 3 – Cada Estado Parte designará seus respectivos
representantes.
Art. 4 – O Grupo Ad Hoc de Alto Nível deverá
apresentar os avanços do projeto de Acordo, para que
sejam considerados na XXVII Reunião Ordinária.do
Conselho do Mercado Comum.
Art.
5 – Esta Decisão não necessita ser incorporada
aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes,
por regulamentar aspectos da organização ou
do funcionamento do MERCOSUL.
XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07/VII/04

|